Impor um valor mínimo em compras feitas no cartão de crédito ou débito é abuso
Nos casos sem divulgação ou de valor mínimo para o consumidor usar a máquina de cartões haverá as penalidades do CDC - Lei 8.078/90.
O estabelecimento não pode impor um valor mínimo para compras no cartão, seja de crédito ou débito. Esta prática é considerada abusiva - Lei 8.078/90 (CDC), art. 39, V. Isto configura vantagem indevida.
Muitos estabelecimentos comerciais brasileiros, erroneamente, estabelecem limites de valor para aceitar o pagamento por intermédio do cartão de crédito ou débito; todavia, a conduta, ora citada, trata-se de prática abusiva, vez que condiciona o fornecimento de produto ou de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos (artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor).
Portanto, se você contestar tal cobrança, e mesmo assim o comerciante impor o abuso, não se sinta constrangido. Pague - se puder - a diferença, fotografe o valor apresentado na etiqueta, gôndola ou prateleira, e traga o comprovante de pagamento ao Procon. Iremos requerer a devolução em dobro da diferença, conforme aplicação da mesma Lei, no artigo 42, § UN.
Portanto, as condições de pagamento DEVEM estar explícitas. Porexemplo, se o parcelamento for aceito, e incluirá juros, DEVERÁ ser explicado qual a taxa, quanto custará cada parcela, e o valor total, então. A fornecedora precisa observar a lei, indicando com suficiente informação os meios de pagamentos aceitos e como serão. - art. 6º, Lei 8.78/90.
Ademais, sobre a diferenciação com uso da máquina (TAXA), amparada pela Lei 13455/2017, que autoriza o fornecedor cobrar a taxa que a operadora do cartão repassa, isso NÃO se aplica para um valor MÍNIMO.
Então, se for o caso do pagamento em dinheiro ter um valor, o pagamento no cartão de débito ou no cartão de crédito pode ser acrescido, sim, da taxa da operadora, repetindo, SEM estabelecer um valor MÍNIMO para isso.
O fornecedor deverá deixar claro que efetuará a cobrança diferenciada. Isso dará ao consumidor o direito de escolher a forma de cobrança e optar, ou não, pela compra. Ainda, há a obrigatoriedade de tornar visível a diferenciação.
Somente nos casos sem divulgação ou de valor mínimo para o consumidor haverá as penalidades do CDC - Lei 8.078/90.