VENDA CASADA é prática abusiva
Ao realizar a compra de um produto, ou a contratação de um serviço, se o consumidor é forçado a admitir um produto ou serviço adicional, ou ainda, assinar um contrato (mesmo por adesão remota), descobrindo posteriormente que houve essa inserção, está caracterizado um crime de relação de consumo, chamado de venda casada, categorizado no primeiro inciso do artigo 39º da Lei 8.078/90, intitulado de prática abusiva. Este crime está configurado também no artigo 36, § 3º, XVIII da Lei 12.529/11 (que alterou o art. 5º, incisos II e III da Lei 8.137/90).
Nestes casos, caberá a restituição em dobro, conforme o CDC (Lei 8.078/90 citada), no artigo 42º, parágrafo único.
Exemplos desse crime são os seguros do tipo: de vida, prestamistas, residências, que aparecem nos contratos de financiamento ou empréstimos consignados.
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