Cuidado para não cair no crédito rotativo!

14/06/2021

Quando o consumidor contrata um cartão de crédito, automaticamente aceita termos de adesão que poderão incluir crédito rotativo.

Buscando solucionar a inadimplência do rotativo e reduzir os juros que os consumidores pagam nessa linha de crédito, em dezembro de 2017, o Banco Central editou a Resolução nº 4.549/2017, que regulamentou o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito.

A partir de então, os clientes passaram a ter restrição para fazer o pagamento mínimo da fatura, pois caso não consigam fazer o pagamento integral da mesma, poderá fazer o pagamento mínimo de 15% apenas por um mês. Na fatura seguinte não será possível repetir o processo, pois o Banco é obrigado a oferecer uma linha de crédito para que o consumidor parcele a sua dúvida.

É onde entra a seguinte dúvida: o Banco poderá fazer o parcelamento do seu rotativo sem a sua solicitação? A resposta divide opiniões no judiciário.

A jurisprudência recente tem registrado a possibilidade do parcelamento automático previsto contratualmente, que estaria amparado nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 4549/2017, que dispõe que quando não liquidado o saldo devedor da fatura do cartão de crédito até o vencimento, a instituição financeira poderá conceder, a qualquer tempo, o financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades.

Fato é que, por se tratar de um contrato de adesão, no qual as partes não chegam a discutir as cláusulas que são impostas ao consumidor, sempre haverá possibilidade de discussão judicial, portanto, Extra Procon, ou seja, não será por via administrativa, neste Procon, mas via judicial.

No caso de Cooperativas de Crédito, o entendimento do judiciário tem sido no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (REsp. 1435979/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma), pois em regra, não se aplica aos negócios jurídicos celebrados entre cooperativa e cooperado, nos termos do artigo 79 da Lei 5.764/71, e consequentemente tem admitido a possibilidade de possibilidade do parcelamento automático do rotativo quando previsto em seus regulamentos.

Em que pese o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (artigo 39, inciso III), não há qualquer ilegalidade no agir do banco, tendo em vista que o parcelamento se daria na forma da Resolução do Banco Central do Brasil.

Lembrando que o objetivo da norma regulamentadora é em prol do consumidor e objetiva diminuir os juros para possibilitar o pagamento.

É incontroverso que se o cliente não fizer o pagamento integral da fatura, a instituição financeira é obrigada a oferecer uma linha de crédito mais vantajosa, ou seja, com taxas de juros menores conforme determinado pela Resolução.

Por este motivo, o consumidor deve estar atento às taxas de juros contratadas, pois caso lhe seja imposto qualquer tipo de parcelamento automático pela instituição financeira, os juros ali aplicados sempre devem ser menores do que àqueles disponibilizados no rotativo.

Aproveitar-se da situação de vulnerabilidade do consumidor com cobranças além das permitidas, são condutas abusivas. Portanto, sempre que sentir-se prejudicado com negociações feitas com instituições financeiras, é válida a consulta do seu caso concreto com profissional da área, do tipo contador ou analista financeiro com CRC ou advogado com OAB.

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